O impacto da LGPD na segurança da informação no sindicatos

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A nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrará em vigor em janeiro de 2021; foi adiada em razão da pandemia do novo coronavírus. Entretanto, pouco se têm discutido sobre o seu impacto na segurança da informação do Sindicato.

Seja na internet ou em lugares físicos, os dados pessoais são expostos e colhidos por empresas que os aplicam em suas estratégias. O que ocorre é que os dados são coletados, muitas vezes, sem consentimento da pessoa.

A LGPD, por sua vez, considera primordial a noção de recolhimento de informações por parte dos usuários e lhes concede o poder de alterar ou excluir o que foi captado. Seus princípios envolvem a finalidade, transparência e segurança.

Agora, as empresas devem pedir permissão para tal coleta e, se não o fizerem, estarão sujeitas às penalidades da nova lei, que no âmbito civil, pode chegar à multa de R$ 50 milhões por incidente.

Por esse motivo, confira abaixo os impactos dela no Sindicato.

Impacto da LGPD no Sindicato

Sem exceções, todas as companhias devem adotar medidas de boas práticas para evitar que os dados sejam violados, principalmente porque está previsto na LGPD que este ato será considerado como critério atenuante das penas.

Em cada empresa, deverá existir o Encarregado de Proteção de Dados (DPO) para promover esta cultura de segurança, que será fiscalizada pelo órgão de Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Quando falamos nos dados e nas relações trabalhistas, as informações pessoais são utilizadas em:

• Processos seletivos;

• Contratos de trabalho;

• Rescisões contratuais;

• Terceirização de serviços;

• Contratações de autônomos.

Como na relação de trabalho os dados do contratado vigoram desde a fase pré-contratual até a entrada efetiva na empresa, qualquer mudança que possa haver no contrato, o Sindicato deve ser consultado para a defesa de direitos.

É papel do Sindicato avaliar as condições de cada coleta referente aos profissionais que defende, para averiguar se a lei está sendo cumprida e se os direitos dos trabalhadores estão vigentes.

Principalmente com a LGPD, o Sindicato deve exigir transparência na coleta de dados caso algum membro de sua classe se sinta desrespeitado ou violado.

Todos os empregadores devem fornecer explicações aos seus funcionários sobre a questão do repasse de informações também aos Sindicatos.

Entretanto, pelo fato de o consentimento por parte do titular ter que ser expresso, a autorização poderá ser realizada por meio de assembleias da entidade sindical, para que a classe se manifeste em conjunto a respeito deste assunto.

Nesta assembleia sindical, os trabalhadores expressam suas autorizações em listas destinadas ao Sindicato, passam a ser negociações coletivas e não mais individuais, para promover benefícios unânimes aos pertencentes da categoria.

Esta negociação coletiva não viola o direito dos trabalhadores e está pautada na unicidade sindical com o intuito de representar o interesse da classe, de acordo com o 8º artigo da Constituição Federal.

Após a autorização realizada em assembleia, a cláusula convencional deve conter a data da reunião e a abrangência geral de todos os integrantes que aquele Sindicato representa.

A questão deste repasse de informações dos empregados à assembleia não infringe a LGPD, pois corresponde à solidariedade, boa-fé objetiva e à função social do pacto coletivo no 7º artigo da Constituição Federal.

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